A Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foi alterada por uma nova Instrução Normativa (1.659/2016) publicada hoje (14/09).
Através da nova Instrução, a Receita Federal traz adequações à norma que disciplina a entrega da ECF.
De acordo com a norma, a obrigatoriedade de apresentação da ECF, conforme o Art. 1° da IN 1.422/2013, não se aplica: “às pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica.”
O novo texto disciplina, ainda, que “A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.”