Orientações para inscrição das Sociedades Unipessoais de Advocacia

De acordo com art. 15 do Estatuto da Advocacia, alterado pela Lei n° 13.247/2016, “Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral”.

A nova natureza jurídica – sociedade unipessoal de advocacia – foi criada pela referida lei, e está em processo de homologação na Comissão Nacional de Classificação – CONCLA (IBGE).

De acordo com a Receita, até que o código da nova natureza jurídica seja criado, e adaptados os sistemas do CNPJ, os pedidos de inscrição no CNPJ para as Sociedades Unipessoais de Advocacia devem ser feitos com o código de EIRELI de Natureza Simples – NJ 231-3.

Ressalta-se que após a definição do código da natureza jurídica, a mesma será corrigida, e retirada a sigla “EIRELI” da denominação/razão social.

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