Um trabalhador, no fim de seu expediente, encontrou um celular próximo ao local do registro de ponto, temeroso por perder o ônibus oferecido pela empresa, e sem saber de quem era a bem, levou o celular para casa.
No mesmo dia, após rastreamento do aparelho, o proprietário (colega de trabalho) e o gerente da empresa foram até a casa do trabalhador buscar o celular.
A empresa instaurou sindicância para apurar os fatos no dia seguinte, e concluiu que o trabalhador se apossou do celular de outro funcionário, dispensando-o por justa causa.
O trabalhador ingressou com ação trabalhista pleiteando a reversão da justa causa. Em primeira instância seu pedido foi julgado procedente, sendo a decisão mantida pela 7ª Turma do TRT da 3ª Região.
De acordo com o acórdão, de relatoria do Juiz convocado Cleber Lúcio de Almeida “Pela dinâmica dos acontecimentos, narrados nos depoimentos colhidos na sindicância, bem como em Juízo, o proprietário do celular o localizou por rastreamento e, no mesmo dia, dirigiu-se à residência do autor, onde reouve o bem, sem objeções. Desta forma, não se pode presumir que o autor não o devolveria no dia seguinte, como restou concluído pela sindicância. […] Conforme assinalado acima, a aplicação da justa causa requer prova inconteste a respeito da falta grave imputada ao empregado, sendo este ônus do empregador. E, no presente caso, este Relator comunga do entendimento da Juíza sentenciante de que não houve prova robusta acerca da má-fé do autor no episódio do celular.”
Posto isso, decidiu-se pela reversão da dispensa por justa causa para ruptura imotivada do contrato de trabalho, com a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas próprias de tal modalidade de extinção contratual.
Processo relacionado: 0012005-67.2014.5.03.0030.