Confaz divulga protocolos sobre substituição tributária e suspensão do ICMS

Foi publicado no Diário Oficial da União de ontem (10/08/16) o Despacho SE/CONFAZ nº 131/2016, que divulga dez Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados.

Os protocolos tratam da substituição tributária nas operações com produtos alimentícios e a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.

Confira, os Protocolos ICMS celebrados:

a) PROTOCOLO ICMS 46/2016

Altera o Protocolo ICMS 105/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.

Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de

25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula quinta do Protocolo ICMS 105/12, de 3 de setembro de 2012, com a seguinte redação:

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.".

Cláusula segunda. Fica acrescentado o inciso V à cláusula segunda do Protocolo ICMS 105/12, com a seguinte redação:

"V – na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Amapá, não se aplica aos produtos mencionados no anexo XXVIII do Convênio ICMS 92/15 nos itens:

ITEM

CEST

NBM/SH

DESCRIÇÃO

87.0

17.087.00

0203

0206

0207

0209

0210.1

0210.99.00 1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos

84.0

17.084.00

0201

0202

0204

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados

85.0

17.085.00

0204

Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

86.0

17.086.00

0210.99.00 1502.10.19 1502.90.00

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos

26.0

17.026.00

1517.10.00

Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.0

17.027.00

1517.10.00

Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

27.1

17.027.01

1517.10.00

Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg

27.2

17.027.02

1517.90

Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25.0

17.025.00

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g

25.1

17.025.01

0405.10.00

Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg

83.0

17.083.00

0206 0210.20.00 0210.99.00 1502

Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

 

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

b) PROTOCOLO ICMS 47/2016

Altera o Protocolo ICMS 97/14, que dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.

Os Estados de Mato Grosso e de Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Protocolo ICMS 97/14, de 5 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguinte alterações:

I – Fica alterada a redação do inciso I, do§ 1º da cláusula primeira, com a seguinte redação:

"I – abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa arrolados no Anexo I de até 2.100.000 (dois milhões e cem mil) toneladas de soja em grão durante o período de 1º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, para industrialização no estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, arrolado no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte;."

II – Fica alterada a redação da alínea "b", do inciso IV, § 1º da cláusula primeira, com a seguinte redação:

"b) ao destaque do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização e ao recolhimento em documento de arrecadação distinto das demais operações do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;"

III – Fica alterada a redação da alínea "c", do inciso IV, § 1º da cláusula primeira, com a seguinte redação:

"c) à saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso, pelo ENCOMENDANTE, de 41% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, na seguinte proporção:

1. 19% de "Óleo de Soja Degomado" (NCM 15071000);

2. 16% de "Melaço de Soja" (NCM 21061000);

3. 6% de "Casca de Soja" resíduo industrial (NCM 23040090);;"

IV – a alínea "d", do inciso IV, § 1º da cláusula primeira:

"d) à comprovação de exportação de 59% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo – "Farelo de Soja Moído a Granel SPC" (NCM 12081000)

– devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso;"

Cláusula segunda. O Anexo I do Protocolo ICMS 97/14, de 5 de dezembro de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste protocolo.

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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