Um funcionário ingressou com ação trabalhista pleiteando indenização por danos morais de sua ex-empregadora alegando ter sofrido assédio moral.
Em depoimento, o reclamante asseverou que gostava de trabalhar para a reclamada, e que era alvo de apelidos degradantes, mas que não lhe eram transmitidos diretamente.
Para comprovar o alegado, o reclamante apresentou o conteúdo de conversas extraídas do Skype de uma funcionária da empresa, com registros de apelidos ultrajantes.
Em primeira instância, seu pedido foi julgado improcedente, sendo a decisão mantida pelo TRT-3.
De acordo com a Desembargadora Relatora Rosemary de Oliveira Pires “[…] destaque-se que as conversas trazidas aos autos foram obtidas ilicitamente pelo reclamante, de forma clandestina, com invasão da privacidade dos interlocutores, sem o expresso consentimento destes, conforme reconhecido pelo próprio reclamante, não podendo servir, pois, para a comprovação dos fatos alegados, nos termos do art. 5º, LVI, da Constituição Federal.”
Processo relacionado: 0001611-07.2013.5.03.0007 RO.