Um trabalhador pleiteou junto à Justiça do Trabalho o pagamento de horas extras, alegando sobrejornada em razão de viagens.
No caso, o reclamante trabalhava como vendedor viajante para a reclamada, e de acordo com a prova testemunhal colhida nos autos, realizava viagens cerca de duas vezes por semana, sendo que nesses dias, iniciava sua jornada às 6h, com o deslocamento para aeroporto ou por estrada, e terminava por volta das 19h.
Em primeira instância o pedido foi julgado procedente. Inconformada, a reclamada recorreu ao TRT da 3ª região, contudo, o Tribunal manteve a decisão.
O desembargador relator Emerson José Alves Lage esclareceu que “[…] todo o tempo decorrente de viagens a trabalho, desde o início do deslocamento até o retorno é considerado, sim, como a disposição do empregador, enquadrandose, perfeitamente, na disposição contida no art. 4º da CLT. A situação das viagens não se confunde com as horas de percurso, como insinua a reclamada, pois esta se refere ao deslocamento até o local de trabalho e retorno para casa, quando em local de difícil acesso, em razão do maior esforço e dispêndio de tempo pelo trabalhador.”
Ressaltou-se, ainda, que a realização de viagens em razão do trabalho coloca o funcionário em inteira disposição do empregador, desde o início do deslocamento.
Processo relacionado: 0002007-39.2014.5.03.0139.