Empresa que negou retorno de funcionária e não pediu nova perícia no INSS é condenada a indenizar

Uma trabalhadora ajuizou ação trabalhista, alegando que após licença previdenciária por doença profissional, a empresa em que laborava se negou a encaminhá-la ao INSS e a reintegrá-la no emprego.

Em primeira instância, foi determinado o retorno da reclamante ao emprego, e a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 50 mil de indenização por danos morais.

Inconformada com a decisão, a reclamada recorreu, e o caso chegou ao TST. O Tribunal Superior manteve a reintegração e a indenização, diminuindo, contudo, o valor para R$ 30 mil.

Sobre a reintegração da reclamante ao emprego, o Ministro Relator Márcio Eurico Vitral Amaro concluiu que “Nesse contexto, a conduta esperada da empresa é a de que, quando o trabalhador se apresentar para voltar ao seu posto, ela permita esse retorno (ainda que em cargo ou função diversa) ou, verificando a incapacidade do empregado, o encaminhe ao INSS a fim de que obtenha novo benefício. Dessarte, é irretocável a sentença ao determinar o retorno da autora ao emprego ou, acaso verificada sua inaptidão para trabalhar, seja ela encaminhada à Previdência Social”.

Quanto à indenização por danos morais, o Ministro apontou que: “[…] afigura-se penosa a situação do trabalhador que, não por culpa sua, vê-se privado do pagamento de salários e do benefício previdenciário, ficando absolutamente desamparado economicamente. O abalo psicológico, no caso, é presumido, in re ipsa, e decorre diretamente da situação vivenciada pela trabalhadora.”

Processo relacionado: RR-698-11.2013.5.04.0811.

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