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Exercício de funções diversificadas, compatíveis entre si, não dá ensejo a acúmulo ou desvio de função

Um trabalhador ingressou com reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de diferenças salariais, pois além de vigia, também exercia a função de balanceiro.

Em primeira instância seu pedido foi julgado improcedente, segundo o magistrado a prestação dos serviços não se exaure em uma só tarefa, e de acordo com os autos as tarefas exercidas estão diretamente relacionadas à função para a qual o reclamante foi contratado.

Inconformado com a decisão, o reclamante recorreu ao TRT de Minas Gerais, que por sua vez, manteve a decisão.

Nas palavras do Juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar “Não se pode exigir que a empresa remunerasse distintamente cada uma das atividades exercidas pelo empregado, ou se chegaria ao absurdo de entender que ele também exercia a função de bombeiro, de guarda de trânsito etc., já que tinha que "examinar os equipamentos de combate a incêndio quanto à disposição correta para o uso, examinar focos de fumaça, prevenir incêndios" e, ainda, "fiscalizar o fluxo de movimentações de caminhões e demais veículos nos pátios e dependências da empresa".

Processo relacionado: 0010126-95.2016.5.03.0081.