Um trabalhador ingressou com ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, uma Siderúrgica, tendo em vista que fora dispensado por justa causa após participar de movimento grevista.
No caso, trabalhadores da reclamada paralisaram o alto-forno e o setor de carvão, por cerca de quatro horas, demonstrando insatisfação com os atrasos no pagamento de salários e adiantamentos.
A reclamada alegou que a greve não ocorreu de forma escalonada, e sua ocorrência trouxe prejuízos para o setor produtivo.
De acordo com a Juíza Convocada Relatora, Martha Halfeld F.de Mendonça Schmidt “[…] o empregador não pode punir com a pena máxima o empregado que apenas participa de movimento grevista para reivindicar seus direitos ou melhorias das condições de trabalho. Com efeito, é abusiva e manifestamente ilegal a dispensa realizada com o intuito de retaliar o empregado em decorrência do exercício do direito de greve, o que representa conduta antissindical, e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho.”
Posto isso, a decisão de primeira instância foi mantida pelo TRT da 3ª região, sendo a empresa condenada ao pagamento das parcelas típicas da dispensa imotivada.
Processo relacionado: 0010311-02.2015.5.03.0039.