O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária que foi estabelecido pela Lei nº 13.254/2016 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016 desperta algumas dúvidas nos contribuintes.
A fim de elucidar referidos questionamentos a Receita Federal publicou em sua página na Internet uma seção com perguntas e respostas sobre o tema:
E nesta semana a Receita divulgou a nova versão do Perguntas e respostas, que acrescentou:
a) Nota 2 à Pergunta nº 19:
“Nota 2: A Instrução Normativa RFB nº 1.654, de 27 de julho de 2016, introduziu o parágrafo único do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.627, de 2016, dispondo que o declarante poderá repatriar antecipadamente o valor necessário para o pagamento do imposto e da multa ou, caso seja de seu interesse, até a totalidade dos ativos financeiros constantes da Dercat, devendo recolher o imposto e a multa da regularização no momento em que os recursos repatriados se tornarem disponíveis em moeda nacional no País. O rito a ser observado está previsto na Circular BCB nº 3.805, de 29 de julho de 2016.”
b) Nota 1 à Pergunta nº 29:
“Nota 1: Em relação à declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), vide Comunicado nº 29.789, de 5 de agosto de 2016, do Banco Central do Brasil.”
c) Nota 1 à Pergunta nº 48:
“Nota 1: Para fins de verificação do prazo decadencial deve ser considerada a data atual.”
d) Perguntas nº 49 e nº 50:
“49) Como devem ser declaradas as estruturas societárias em que a pessoa física detém participação direta em sociedade domiciliada no exterior cujo Patrimônio Líquido reflete exatamente o Patrimônio Líquido de outra sociedade (controlada) também domiciliada no exterior para que os efeitos do RERCT se estendam integralmente?
O declarante somente deverá informar o valor da participação societária direta na sociedade domiciliada no exterior.
Ressalta-se que os efeitos da adesão ao regime restringem-se à pessoa do declarante.
(Arts. 3º, inciso IV; 5º e 6º da Lei nº 13.254, de 2016, e arts. 3º, inciso IV, e 13 da IN RFB nº 1.627, de 2016).
50) No caso de doação a descendente, em data anterior a 31 de dezembro de 2014, de bens adquiridos pelo doador com recursos objeto de evasão de divisas, a adesão ao RERCT deverá ser feita tanto pelo donatário como pelo doador?
Em caso de doação de bens ocorrida em data anterior a 31 de dezembro de 2014, a regularização deverá ser efetuada pelo doador dos bens, que apresentará a Dercat e efetuará o recolhimento do imposto devido e da multa. Os bens devem ser declarados na ficha “Ausência de saldo ou de titularidade em 31 de dezembro de 2014”.
Para fins tributários, o donatário deverá retificar a Declaração de Ajuste Anual dos anos anteriores.
(Art. 4º, inciso IV, da Lei nº 13.254, de 2016, e art. 7º, inciso VIII, da IN RFB nº 1.627, de 2016).
Nota 1: Caso o donatário queira se beneficiar dos demais efeitos da lei – penais ou outros – não relacionados exclusivamente à questão tributária, em decorrência de sua conduta, ele deverá aderir ao RERCT.”