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Receita Federal disciplina regularização de débitos relacionados ao Redom

Foi publicada nessa semana, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.681/2016, que altera a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302/2015, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à PGFN e à RFB relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom).

A Portaria surgiu no intuito de possibilitar a regularização dos contribuintes com relação aos débitos do Redom, especialmente aqueles que possuem pequenas diferenças para liquidação dos débitos.

Isso porque, de acordo com a Portaria Conjunta n° 1.302/2015, o próprio empregador doméstico deveria realizar a confissão da dívida e o preenchimento do discriminativo de débitos, o que gerou algumas diferenças de valores.

Posto isto, foram implementadas as seguintes regras:

a) as diferenças apuradas devem ser pagas em até 30 (trinta) dias após o recebimento da intimação da Administração Tributária;

b) sobre a diferença não incidirão as reduções do pagamento à vista;

c) se o empregador doméstico não efetuar o pagamento da diferença no prazo, não surtirão os efeitos do Redom sobre o pagamento à vista, com restabelecimento dos acréscimos legais, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, que exige a quitação/parcelamento da integralidade dos débitos, e no inciso II do art. 12 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.302, de 2015, que informa que com a inobservância de quaisquer das condições regulamentadas os pedidos de pagamento à vista não produzirão efeitos.

Para visualizar a Portaria, acesse:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=79023

Com informações da Receita Federal.