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Receita Federal esclarece a não aplicação de multa isolada no ressarcimento indevido de tributos

A Receita Federal publicou hoje (26/08) o Ato Declaratório Interpretativo nº 8/2016, que dispõe sobre o alcance da revogação dos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.

De acordo com o Ato Declaratório “A multa isolada prevista nos §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, revogados pela Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, e pela Medida Provisória º 668, de 30 de janeiro de 2015, convertida na Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, não se aplica, em razão da retroatividade benigna prevista na alínea "a" do inciso II do caput do art. 106 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), aos pedidos de ressarcimento pendentes de decisão.”

Ressalta-se que a inaplicabilidade referida na norma também alcança os pedidos de ressarcimento já indeferidos, mas que ainda estão pendentes de lançamento da multa isolada.

Cabe esclarecer, ainda, que a mencionada retroatividade benigna aplica-se aos débitos referentes:

a) às multas ainda não extintas na forma prevista no art. 156 do CTN; e

b) às parcelas não liquidadas das multas objeto de acordos de parcelamento.

Para visualizar a norma completa, acesse:

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=76&data=26/08/2016