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RECEITA FEDERAL – Royalties de softwares pagos a empresa no exterior estão sujeitos a IR

Licença de comercialização de software que é paga a pessoa jurídica fora do Brasil tem natureza de royalties, e não de contrato compartilhado de custos. Portanto, está sujeita à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte.

O entendimento é da Receita Federal na Solução de Consulta 74/2019, ocasião em que voltou a analisar a natureza das remessas feitas ao exterior referentes a remuneraça??o de licença de uso e de comercializaça??o de software com relação à incidência de IRRF, PIS/Cofins-Importaça??o e Cide.

No caso analisado, a consulente, pessoa juri??dica brasileira, explicou ter com sua matriz, domiciliada nos Estados Unidos, um contrato de compartilhamento de custos para o desenvolvimento de algumas atividades administrativas, o que envolvia a disponibilizaça??o de softwares e sistemas de informaça??o. Alegando que os pagamentos efetuados a?? matriz no exterior possuem natureza de reembolso de despesas, realizado em contratos de rateio de despesas, a consulente indagou se seria correto o entendimento de que, por na??o se tratar de prestaça??o de serviços, as remessas na??o estariam sujeitas a?? incide??ncia de IRRF, Cide e PIS/Cofins-Importaça??o.

 Na prática, a RFB considerou que o contrato apresentado consistia em contrato de licenciamento de software para uso direto em sua atividade econo??mica principal e concluiu que os valores pagos pela consulente deveriam ser caracterizados como royalties “decorrentes de licenciamento de comercializaça??o ou de uso”.

“Em relaça??o ao IRRF, como ja?? expresso em consultas anteriores, a remessa ao exterior a ti??tulo de licença de comercializaça??o de software tem natureza de royalties para fins tributa??rios e, portanto, sujeita a?? incide??ncia de IRRF a??s ali??quotas de 15% ou 25%”, afirma.

Tambe??m foi mantido o posicionamento em relaça??o a?? na??o incide??ncia do PIS/Cofins-importaça??o sobre tais pagamentos, desde que o documento que embasa a operaça??o seja capaz de individualizar, em valores, o que corresponde a serviço e o que corresponde a royalties. “Por se tratar de remessa a ti??tulo de royalties, haveria a incide??ncia de Cide”.

Para isso, a RFB desconsiderou a Lei do Software, que afasta expressamente a incide??ncia da Cide sobre a remuneraça??o pela licença de uso ou de direitos de comercializaça??o ou distribuiça??o de programas de computadores, salvo quando envolver a transfere??ncia de tecnologia.

Estrutura Não Evoluída
Para o especialista da área, o tributarista Allan Fallet, sócio do Amaral Veiga, a classificação como royalties demonstra que a estrutura tributária brasileira em vigor “não acompanha a evolução da tecnologia e as autoridades administrativas estão claramente atrasadas em suas análises sobre essas operações, o que vai ao desencontro da preocupação mundial e do esforço nacional para a adesão a OCDE”.

“A forma de tributação de importação de softwares em conjunto com os questionamentos sobre como tributar nuvens sem fronteiras, hospedadas em provedores de diferentes lugares, com diferenciais de tributação e alíquotas, sem o eventual risco de bitributação ou sediados em países sem acordo de bitributação, vem sendo objeto de estudo de especialistas do mundo inteiro e o Brasil claramente encontra-se atrasado nessa análise”, diz.

Segundo Fallet, isso acontece “por ainda buscar uma tributação voraz sem perceber, por exemplo, que ao aumentar a tributação de uma determinada operação vai ocasionar exatamente no crescimento de novas modalidades, como já ocorre no resto do mundo”, explica.