O STF julgou essa semana o RE 593849, com repercussão geral reconhecida, que tratava sobre o regime de substituição tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
De acordo com a decisão, o contribuinte tem direito à diferença entre o valor do tributo recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda.
A seguir a tese do julgamento para fim de repercussão geral:
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.”
Quanto à modulação dos efeitos do julgamento, vale observar que o entendimento passa a valer para os casos futuros, atingindo somente casos pretéritos que já estejam em trâmite judicial.