Uma trabalhadora ajuizou ação na Justiça Trabalhista, pleiteando indenização por danos morais e materiais que teria sofrido em virtude da perda de uma chance.
No caso, a reclamante firmou contrato de experiência com a reclamada, e três dias depois foi dispensada sem qualquer explicação, posto isso ingressou com ação sob o fundamento de que houve abuso de direito e teria caracterizado a chamada perda de uma chance.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT-MG, mas o Tribunal manteve a decisão.
Segundo a Juíza Convocada Relatora Sabrina de Faria Fróes Leão “De acordo com as informações exordiais e o conjunto probatório coligido aos autos, a autora firmou com a primeira ré contrato de experiência, pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 30 dias (CTPS, ID fd4db40, p. 3). A formalização do contrato de trabalho, contudo, não implica em dizer que o empregador não pode rescindi-lo ou que, caso o faça, estaria frustrando justa expectativa do empregado, de modo a causar-lhe danos de ordem moral e material, desde que, obviamente, os haveres rescisórios sejam devidamente garantidos ao empregado dispensado. Registre-se, quanto ao particular, que a reclamante não postula o pagamento de parcela devida pelo acerto rescisório.”
Processo relacionado: 0011545-19.2015.5.03.0039.