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TRF-3 reconhece impenhorabilidade de bens essenciais ao desenvolvimento de Empresa Individual

Uma clínica odontológica teve três de seus equipamentos penhorados como garantia de uma dívida com a União no valor de R$ 157 mil, relativa ao não recolhimento da Confins.

Em primeira instância foi determinada a retirada da constrição dos bens. Inconformada, a União recorreu ao TRF3, contudo, a 4ª Turma do referido Tribunal manteve a decisão.

A justificativa da retirada da constrição se pautou na aplicação do art. 649, inciso VI (“São absolutamente impenhoráveis: […] VI – os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão”) às microempresas ou empresas de pequeno porte.

De acordo com o acórdão “Muito embora esse dispositivo se aplique às pessoas físicas, a jurisprudência entende que a impenhorabilidade prevista neste inciso, pode ser estendida às pessoas jurídicas, desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte e que haja prova de que os equipamentos penhorados sejam essenciais à manutenção das atividades empresariais.”

No caso, se verificou que os bens penhorados prestam-se ao desenvolvimento da atividade econômica da clínica odontológica, dando azo ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem.

Processo relacionado: 0011457-71.2013.4.03.6105/SP.