Trabalhadores de uma Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento realizaram greve em fevereiro/2016, reivindicando o pagamento da primeira parcela da Participação nos Lucros e Resultados (PLR).
Em dissídio coletivo a empresa requereu que 70% dos empregados continuassem a prestar serviços durante a paralisação; que houvesse a declaração de abusividade da greve; e que o sindicato não impedisse a entrada de quem pretendia trabalhar.
O TRT da 15ª Região entendeu que a greve não era abusiva, tendo em vista que pleiteavam o pagamento de parcela da PLR, que era legítimo. Contudo, deferiu o pedido quanto ao percentual dos empregados em atividade.
O TST, por outro lado, ao julgar o caso, decidiu que houve culpa recíproca das partes. Elencou, nesse sentido, algumas irregularidades cometidas pelos grevistas, como: descumprimento da ordem judicial que estabeleceu a continuidade do serviço por um percentual de trabalhadores; não comunicação no prazo legal do início da greve, etc.
De acordo com a relatora, ministra Maria De Assis Calsing “No caso concreto, não obstante a Empresa tenha descumprido cláusula constante de ACT por ela firmada, o que constitui fato grave, houve, de outro lado, irregular exercício do direito de greve por parte do segmento profissional. Não incide, nesse caso de culpa recíproca, exceção à regra geral de não pagamento dos dias de paralisação, até pela curta duração do movimento.” Posto isso, foi determinado os descontos dos dias de paralisação.
Processo relacionado: RO-5147-09.2016.5.15.0000.